Banco responde por golpe se não monitorou e impediu uso de contas, diz STJ
Fonte: Consultor Jurídico
Se houver a comprovação de que o banco não monitorou e não agiu para
impedir movimentações suspeitas em contas correntes reiteradamente usadas
por golpistas, será dele a responsabilidade pelos danos causados às vítimas.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial
julgado por unanimidade. No processo analisado não houve condenação do
banco, mas os ministros delimitaram em quais circunstâncias essas instituições
serão responsabilizadas.
Ainda que o precedente represente mais um passo na definição dessa
responsabilidade, o tribunal ainda não registra casos de condenações dos
bancos nesse sentido.
Esse uso de contas correntes é a grande ponta solta do combate aos crimes
digitais no Brasil, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
São elas que recebem os valores das fraudes e pulverizam o dinheiro,
dificultando o rastreio pelas autoridades. E isso tudo com pouca ou nenhuma
consequência. O tema está em discussão em projetos de lei no Congresso
Nacional.
Contas do golpe
Até o momento, o STJ já decidiu que abrigar conta corrente usada por golpista,
por si só, não basta gerar a responsabilização do banco. Isso só seria possível
se ficar comprovado que ele não adotou as diligências necessárias.
No caso julgado na última terça-feira (7/10), a 3ª Turma avançou para delimitar
melhor o tema. A falta de diligência do banco ficará evidente se comprovadas
inconformidades no procedimento de abertura da conta corrente.
Dessa forma, se o banco permite que uma conta seja aberta com uso de
documento falso ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro
titular tenha conhecimento, pode ser responsabilizado, pois esse é um fator de
risco do negócio.
“Ainda que seja regularmente admitida a abertura de contas por meios
eletrônicos, sem a presença física de seus titulares ou representantes, esta deve
ser encarada como uma estratégia operacional e mercadológica adotada por
livre opção dos bancos, que devem suportar os riscos dela decorrentes”, disse
o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso julgado.
Por outro lado, na hipótese do chamado “aluguel de contas” — em que
golpistas utilizam laranjas para movimentar valores em contas regularmente
abertas —, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada.
“Assim, havendo a comprovação de que a instituição financeira, em tempo
razoável, não monitorou e não agiu para impedir movimentações suspeitas em
conta reiteradamente utilizada para fins ilícitos — o que pode ser aferido pela
simples apresentação de extratos —, será dela a responsabilidade por danos
causados à vitima de golpes.”
Ônus da prova
No caso concreto julgado, não houve responsabilização do banco. A vítima caiu
no golpe do falso leilão: acessou um site que parecia verdadeiro e fez um lance
para arremate de um veículo, o que levou ao depósito de R$ 32,4 mil na conta
usada por golpistas.
A responsabilidade do banco foi afastada pelas instâncias ordinárias por não
haver prova de participação da instituição no ilícito. Ao STJ, a vítima sustentou
que não foram adotadas medidas preventivas e de monitoramento de
transações.
O problema é que o autor da ação não trouxe provas ao processo para suportar
essa alegação, nem pediu a inversão do ônus da prova — o que obrigaria o
banco a comprovar que adotou todas as medidas preventivas necessárias.
A condenação da instituição, portanto, dependeria da comprovação de que a
conta corrente para a qual foi feito o depósito era continuamente usada para
práticas de ilícito sem o monitoramento e cuidados necessários.
“Não tendo o autor se desincumbido de comprovar a existência de falha na
prestação do serviço, nem insistido no pedido de inversão do ônus probatório,
só resta confirmar a improcedência do pedido formulado na demanda”,
concluiu o relator.
REsp 2.222.137